Artigo 1.º – Objetivo
A APPG tem como finalidade promover a colaboração entre pais, encarregados de educação, corpo docente e entidades locais, contribuindo para o desenvolvimento educativo, social e cultural dos alunos da EB1/JI Professor João Dias Agudo.
O presente Regulamento tem por objeto complementar os estatutos, regulamentar as questões internas de funcionamento da APPG, dos órgãos de direção, dos grupos de trabalho assim como, os deveres e direitos dos associados.
Artigo 2.º – Atividades
A APPG organiza e apoia:
i. Eventos escolares e comunitários
ii. Reuniões informativas para pais
iii. Projetos pedagógicos e culturais
Artigo 3.º – Sócios
3.1 Tipos de Sócios
São associados efetivos da APPG os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados no Jardim de Infância e o Ensino Básico, e que voluntariamente se tornem sócios
Sócio APPG: Encarregado de educação com 1 criança na escola
Sócio APPG+: Encarregado de educação com 2 ou mais crianças na escola
São associados extraordinários, seguidamente designados por “Sócio Amigo” da APPG todos aqueles que mantenham com a escola ou com esta Associação de Pais um relacionamento de mútuo interesse e que manifestem interesse em se associar
Amigo APPG: Pessoa sem crianças na escola que apoia a associação
3.2 Direitos dos Associados Efectivos
Participar nas atividades da associação
Participar nas Assembleias Gerais da Associação;
Eleger e ser eleito para Órgãos dos Corpos Sociais da Associação;
Participar em grupos de trabalho, colaborar nas tarefas da Associação e propor aos órgãos associativos iniciativas que contribuam para a concretização dos objetivos da Associação;
Requerer com fins legítimos a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, de acordo com os estatutos;
Ter acesso a descontos em iniciativas da APPG bem como às parcerias estabelecidas;
Ter acesso a comparticipação de 2€ por aluno numa visita de estudo por cada ano lectivo;
Expor à Direção da Associação todos os problemas referentes aos seus filhos e educandos;
Assistir a todos os atos públicos promovidos pela Associação;
Propor à Direção iniciativas e projectos que entendam contribuir para os fins da Associação e participar em grupos de trabalho para atuação em casos específicos;
Receber a informação emitida pela Associação.
3.3 Deveres dos Associados efectivos
i. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamento interno, bem como todas as deliberações da Assembleia Geral validamente expressas, e bem assim quaisquer regulamentos que por esta sejam aprovados;
ii. Pagar a quota fixada em Assembleia Geral, ficando ao critério dos sócios inscreverem-se com quotas superiores, embora com os mesmos direitos;
iii. Colaborar individual ou coletivamente, sempre que possível com os Corpos Sociais da Associação;
iv. Aceitar os cargos para que foram eleitos ou designados, pondo no desempenho dos mesmos todo o seu zelo e diligência;
v. Contribuir para o desenvolvimento da Associação e realização dos seus fins;
vi. Comparecer às reuniões da assembleia geral.
vii. Contribuir para o bom funcionamento da associação
3.4 Direitos dos Associados Extraordinários
i. Colaborar com os corpos gerentes e nas iniciativas da Associação;
ii. Ter acesso a ofertas e descontos em eventos e serviços da APPG;
iii. Pagar a quota anual definida em Assembleia Geral.
A aceitação da proposta de sócio extraordinário é decidida pela Direção.
Artigo 4.º – Perda de Qualidade de Associado
Ocorrerá a perda da qualidade de associado nos seguintes casos:
1) A pedido do próprio, sempre que remetido por escrito;
2) Por falta de pagamento da quota anual;
3) Ocorrência por parte de um associado de uma falta grave aos deveres consagrados nos Estatutos e Regulamento Interno
4) Pagar a quota anual definida em Assembleia Geral.
5) A deliberação sobre a perda da qualidade de associado nos termos do ponto 2) compete à Direção.
6) A deliberação sobre a perda da qualidade de associado nos termos do ponto 3) compete à Assembleia Geral.
7) O reingresso na Associação daquele que tiver perdido a qualidade de associado nos termos dos pontos 1), 2) e 4) ficará sujeito às condições e procedimentos aplicáveis aos novos candidatos. O reingresso na Associação daquele que tiver perdido a qualidade de associado nos termos do ponto 3) compete à Assembleia Geral.
8) O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotas que haja pago, continuando responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados enquanto membro da Associação
Artigo 5.º – Órgãos Sociais
i. A composição da Direção é a definida de acordo com o Artigo 21º dos Estatutos, sendo esta composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal;
ii. A Direção poderá contemplar até cinco vogais suplentes, sendo preferencialmente número ímpar;
iii. Aquando situações de votação em que os corpos sociais da Direção estão em número par, e se verifique empate, o voto do Presidente ou quem o substitua no exercício da sua função, é considerado como fator de desempate
iv. A demissão de qualquer membro dos corpos sociais deverá ser comunicada por carta, escrita à Direção, devendo esta comunicar o facto à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal. A vaga de qualquer lugar de membro efetivo da Direção (de acordo com o Artigo 21º dos Estatutos) será preenchida por outro membro da Direção, em reunião deste órgão, sendo convidado um associado para completar este órgão social.
v. As alterações verificadas nos corpos sociais devem ser comunicadas aos associados na Assembleia geral imediata.
1. Compete à Direção:
i. Executar as competências consagradas no Artigo 23º dos Estatutos, assim como as definidas pelo presente Regulamento;
ii. Promover iniciativas para a prossecução dos fins estatutários;
iii. Integrar os órgãos de gestão, pedagógicos ou outros existentes ou a criar no âmbito das Escolas;
iv. Cumprir e fazer cumprir por parte dos sócios, os Estatutos e os Regulamentos, bem como todas as deliberações da Assembleia Geral validamente expressas;
v. Participar nos organismos onde a Associação se encontre filiada, assim como promover contactos de intercâmbio com outras associações congéneres, em particular as que se encontrarem no mesmo agrupamento de escolas;
vi. Admitir sócios e promover a sua Exclusão nos termos dos Estatutos e do Regulamento;
vii. Gerir as receitas da Associação e, realizar as despesas que se mostrem necessárias;
viii. Elaborar o Relatório e Contas a submeter à Assembleia Geral, precedendo parecer do Conselho Fiscal;
ix. Nomear Grupos de Trabalho específicos para a realização de atividades da Associação;
x. Manter um livro de atas das reuniões;
xi. Manter permanente contacto com os sócios, ouvindo os seus problemas e o dos seus filhos ou educandos e transmiti-los a quem de direito;
xii. Propor à Assembleia o quantitativo das quotizações dos sócios.
2. Competências dos membros da Direção:
a. Ao presidente compete:
i. Convocar as reuniões de Direção e coordenar os trabalhos.
ii. Representar a Associação em todos os atos institucionais e nas organizações em que a Associação estiver filiada, assim como nos órgãos de gestão e pedagógicos das Escolas do Agrupamento ou outros que venham a ser criados por legislação.
iii. Em caso de impedimento, o presidente pode fazer-se representar por outro membro dos corpos sociais designado em reunião de Direção.
iv. Assinar ofícios e outros documentos dirigidos a instituições e entidades oficiais;
v. Receber os pais quando para isso for solicitado, em dia e hora determinada, para assuntos relacionados com a escola.
vi. Providenciar, junto do presidente da Mesa da Assembleia-geral, para o bom funcionamento deste órgão e cumprimento do estabelecido nos Estatutos.
b. Ao vice-presidente compete:
i. Representar a Associação em órgãos onde, quer por impedimento legal, quer por duplicação de funções, o presidente não possa ter assento;
ii. Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos ou por indicação da Direção.
c. Ao tesoureiro compete:
i. Fazer o controlo financeiro das receitas e despesas.
ii. Assegurar o bom funcionamento dos serviços administrativos.
iii. Apresentar trimestralmente à Direção um balancete das contas correntes.
d. Ao secretário compete:
i. Lavrar as atas das reuniões da Direção;
ii. Coordenar o processo de inscrições/admissões de sócios e o arquivo de documentação;
iii. Substituir o vice-presidente nas suas ausências ou impedimentos.
e. Ao vogal compete:
i. Apoiar os membros da Direção e realizar as tarefas atribuídas pela Direção;
ii. Substituir o secretário nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 6.º – Funcionamento
i. A Direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês em princípio na primeira sexta-feira de cada mês, e extraordinariamente sempre que, por motivo justificado, o presidente a convoque;
ii. Sempre que o presidente ou a própria Direção o achar conveniente, serão convocados para as reuniões os membros dos outros órgãos sociais;
iii. Qualquer sócio poderá participar nas reuniões da Direção (sem poder deliberativo), se o presidente previamente o autorizar.
iv. As reuniões ordinárias realizam-se pelo menos duas vezes por ano
v. A convocatória é enviada por e-mail com 10 dias de antecedência
Artigo 7.º – Vinculação da Direcção
i. Em questões de ordem financeira, pela assinatura conjunta de dois membros da Direção sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro;
ii. Em questões de simples expediente, pela assinatura do presidente, ou de quem nos termos dos Estatutos e do Presente Regulamento o substitua.
iii. As deliberações da Direção e das reuniões dos corpos sociais são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente Voto de qualidade em caso de empate.
iv. De tudo quanto se passar nas reuniões da Direção será lavrada ata, que depois de lida e aprovada deverá ser assinada por todos os elementos presentes.
Artigo 8.º – Competência da Assembleia Geral
i. Eleger os membros dos Corpos Sociais e demiti-los. Os membros da Direção cessante mantêm-se em funções até serem substituídos.
ii. Alterar os Estatutos e resolver os casos omissos.
iii. Aprovar e modificar o Regulamento Interno.
iv. Fixar a quotização a pagar pelos sócios.
v. Deliberar sobre a pena de exclusão de sócios.
vi. Aprovar o Relatório e Contas apresentado pela Direção, depois de sujeito ao parecer do Conselho Fiscal.
vii. Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objetivos da Associação.
viii. Apreciar a atividade da Direção e do Conselho Fiscal.
ix. Autorizar a integração ou a saída da Associação de Federações e Confederações de organismos congéneres.
x. Decidir da dissolução da Associação.
Artigo 9.º – Competência do Presidente da mesa de Assembleia Geral
i. Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
ii. Presidir às reuniões da Assembleia Geral e manter a ordem na Assembleia;
iii. Dar posse aos membros dos Corpos Sociais da Associação após a realização da Assembleia Geral eleitoral;
iv. Fazer e emitir convites para a Assembleia-geral.
Artigo 10.º – Competência do Conselho Fiscal
i. Dar parecer sobre o Relatório de Contas a apresentar em Assembleia Geral.
ii. Verificar as contas e a legalidade e a conformidade Estatutária das despesas efetuadas sempre que o entenda conveniente.
iii. Dar parecer sobre qualquer assunto mediante pedido da Mesa da Assembleia Geral e/ou da Direção.
Artigo 11.º – Processo Eleitoral
i. Os membros dos corpos sociais são eleitos anualmente, por sufrágio direto e secreto;
ii. As eleições efetuar-se-ão, preferencialmente, entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro, tendo em conta, designadamente, as eleições para a participação dos pais e encarregados de educação em órgãos do Agrupamento de Escolas;
iii. A convocatória será efetuada pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
iv. Na convocatória constará o horário de abertura e encerramento das urnas;
v. O presidente da Mesa da Assembleia-geral, em conjugação com o presidente da Direção em exercício, providenciará a elaboração de boletins de voto e assegurará um local para a realização da Assembleia Geral;
Artigo 12.º – Fiscalização do Ato Eleitoral
i. Os atos preparatórios e a orientação, fiscalização e direção do ato eleitoral competem à mesa da Assembleia-geral, que em conjunto com um sócio presente na Assembleia e não constante nas listas, funcionará como Comissão Eleitoral.
ii. O presidente da comissão eleitoral é por inerência o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
iii. A ausência de quaisquer elementos da mesa no ato eleitoral será suprida pela própria Assembleia Geral.
iv. As decisões que a comissão eleitoral venha a proferir no decurso do processo eleitoral serão lavradas em ata.
v. Para efeitos eleitorais são considerados sócios de pleno gozo dos seus direitos, todos os que tenham efetuado o pagamento da quota, até à data da realização da Assembleia.
Artigo 13.º – Apresentação de Candidaturas
i. As candidaturas constarão das listas a apresentar ao presidente da comissão eleitoral, até à hora marcada para o início da respetiva Assembleia.
ii. Nenhum sócio pode figurar em mais de uma lista.
iii. Após a receção e verificação da lista, o presidente da comissão eleitoral fará a leitura da composição da lista e a sua apresentação pública.
Artigo 14.º – Votação de Candidaturas
i. A votação será realizada por escrutínio secreto, ou outro meio decidido por maioria qualificada da própria Assembleia Geral.
ii. Decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
iii. Haverá uma única mesa de voto, presidida pela comissão eleitoral.
iv. No ato de votar, o sócio assinará uma lista de presenças, que acompanhará a ata do processo.
v. O voto por procuração ou correspondência só será aceite desde que indique claramente a votação em causa e a opção escolhida.
a) Encerradas as urnas proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 15.º – Afixação de Resultados
i. Findo o ato eleitoral e após o escrutínio, a Mesa da Assembleia-geral redigirá a respetiva ata, que será assinada por todos os membros da comissão eleitoral.
ii. Os resultados eleitorais serão afixados no placard da Associação logo após o encerramento da Assembleia Geral ou no primeiro dia útil seguinte.
iii. Quaisquer reclamações sobre o ato eleitoral deverão ser apresentadas ao presidente da Assembleia-geral até ao momento da proclamação da lista vencedora. A comissão eleitoral deverá de imediato tomar decisão, que será soberana.
iv. A comissão eleitoral cessa automaticamente as funções quando a Assembleia-geral encerrar os trabalhos.
a) Das decisões tomadas cabe recurso para os tribunais civis.
Artigo 16.º – Acto de Posse
i. Os corpos sociais tomam posse logo após a proclamação dos resultados do escrutínio, entrando de imediato em funções. Para o efeito:
a) O presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante dará posse ao presidente da Mesa da Assembleia-geral eleito;
b) O novo presidente da Assembleia-geral dará posse aos restantes membros eleitos.
c) Nos 15 dias imediatos ao início de funções, o novo presidente da Direção deverá dar conhecimento do ato eleitoral e da composição dos corpos sociais ao Conselho Executivo do Agrupamento
Artigo 17.º – Grupos de Trabalho
a) Os grupos de trabalho destinam-se a prosseguir um objetivo especial, por um período de tempo determinado e com o número de elementos julgado conveniente. Estes grupos de trabalho podem ser integrados por qualquer sócio da Associação.
b) A criação dos grupos de trabalho são responsabilidade exclusiva da Direcção
Artigo 18.º – Comunicação
i. A comunicação oficial é feita por e-mail, através da plataforma QuotaGest, ou através de mensagem afixada no local indicado para o devido efeito no interior da escola;
ii. Os sócios devem manter os seus dados atualizados
Artigo 19.º – Proteção de Dados
Os dados dos sócios são tratados de acordo com o RGPD, exclusivamente para fins de gestão associativa e comunicação interna.
Artigo 20.º – Disposições Finais
i. Qualquer situação omissa será resolvida pela Direção, com posterior ratificação em Assembleia Geral
ii. O presente regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia Geral